Já foi por nós abordado num artigo anterior as vantagens de recorrer a um Intermediários de Crédito, daí entendermos oportuno evidenciar as diversas categorias existentes:
De acordo com o Decreto-Lei nº 81- C/2017, de 07 de julho de 2017 a atividade dos Intermediários de Crédito – consubstanciada na apresentação ou propostas de contratos de crédito a consumidores, bem como a assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes – apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
Constatando-se que a atividade de Intermediário de Crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem-se três categorias de Intermediários de Crédito:
O presente decreto – lei regula ainda a atividade de consultoria relativamente a contratos de crédito , como uma atividade bem distinta da atividade de Intermediação de Crédito.
Sendo que em concreto compete ao Banco de Portugal autorizar, fiscalizar, sancionar eventuais violações que se relevem necessárias a execução da referida atividade.
Em parceria com a DSI Crédito Quinta del Rei (Rodolfo Antunes Unipessoal Lda – IC Vinculado registo 3284 Banco de Portugal), procuramos dar resposta a eventuais necessidades de apresentação de soluções de financiamento, por forma a que quem recorre ao nosso serviço possa beneficiar da solução que efetivamente se adequa à sua capacidade financeira.
Fonte: https://www.bportugal.pt/legislacao/decreto-lei-no-81-c2017-de-07-de-julho
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