Já foi por nós abordado num artigo anterior  as vantagens de recorrer a um Intermediários de Crédito, daí entendermos oportuno evidenciar as diversas categorias existentes:

De acordo com o Decreto-Lei nº 81- C/2017, de 07 de julho de 2017 a atividade dos Intermediários de Crédito – consubstanciada  na apresentação ou propostas de contratos de  crédito a consumidores, bem como a assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes – apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.

Constatando-se que a atividade de Intermediário de Crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem-se três categorias de Intermediários de Crédito:

 

  • Intermediário de Crédito Vinculado: Exercem a sua atividade, sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação. Apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes, não recebendo dos clientes qualquer pagamento.
  • Intermediário de Crédito Não Vinculado: Exercem a sua atividade sem que tenham celebrado contrato de vinculação com o(s) mutuante(s).O contrato de intermediação é celebrado com o  consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito. A remuneração é feita pelos clientes.
  • Intermediário de Crédito a Título Acessório: No momento da venda de bens ou serviços e, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atuam também como Intermediários de Crédito. São remunerados pelas entidades instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, e não pelos clientes.

 

O presente decreto – lei regula ainda a atividade de consultoria relativamente a contratos de crédito , como uma atividade bem distinta da atividade de Intermediação de Crédito.

Sendo que em concreto compete ao Banco de Portugal autorizar, fiscalizar, sancionar eventuais violações que se relevem necessárias a execução da referida atividade.

Em parceria com a DSI Crédito Quinta del Rei (Rodolfo Antunes Unipessoal Lda – IC Vinculado registo 3284 Banco de Portugal), procuramos dar resposta a eventuais necessidades de apresentação de soluções de financiamento, por forma a  que  quem recorre ao nosso  serviço possa beneficiar da solução que efetivamente se adequa à sua capacidade financeira.

 

Fonte: https://www.bportugal.pt/legislacao/decreto-lei-no-81-c2017-de-07-de-julho

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