Publicada em Diário da República a Lei n.º 8/2022 , de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil.
As alterações entram em vigor em abril de 2022, com o objetivo de facilitar a administração de condomínios.
O que muda na nova lei?
Se vai vender a sua casa, deverá pedir ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o valor de todos os encargos com o condomínio relativamente à sua fração.
A declaração deve especificar : a natureza da fração, o montante dos encargos, os respetivos prazos de pagamento, bem como a menção de eventuais dívidas ao condomínio.
O documento será emitido pelo administrador do condomínio, no prazo máximo de 10 dias (seguidos), a partir do momento em que é pedido pelo condómino.
E se houver dívidas?
A responsabilidade de eventuais dívidas está relacionada com o momento em que estas deveriam ter sido liquidadas.
O novo proprietário é responsável, pelos valores devidos a contar da data de escritura de compra e venda, sendo assim responsável pelos encargos que se vençam depois da compra.
Note que se o novo proprietário da fração declarar explicitamente na escritura ou no documento particular autenticado, designado por DPA ( Documento Particular Autenticado), que prescinde da declaração do administrador, aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
O que vem a lei clarificar?
Quais as novas regras para a convocação das assembleias ?
Pode ser feita por assinatura eletrónica ou por assinatura manuscrita, sobre o documento original ou sobre documento digitalizado (que contenha outras assinaturas). Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via ( declaração que deve ser junta, como anexo, ao original da ata).
São acrescidas as responsabilidades dos Administradores
A nova lei contempla novas funções para o administrador do condomínio:
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