Existem rendimentos que já foram tributados e que pode não os declarar no IRS  outros por si só não estão sujeitos a IRS nos termos do artigo 2º- A do Código do IRS ( CIRS)

  • Subsídios – subsídio de desemprego ou outros  subsídios atribuídos pela Segurança Social como o rendimento social de inserção fazem parte dos rendimentos que não tem de declarar no IRS, uma vez que não estão sujeitos a tributação.

Se esteve desempregado no decorrer do ano de 2022 e recebeu  subsídio de desemprego não precisa de declarar os valores recebidos em sede de IRS.

  • Juros de depósitos a prazo – Se recebeu juros de poupanças aplicadas num depósito a prazo, certificados de aforro ou obrigações, não tem de declarar estes rendimentos em sede de IRS, porque, estes valores já foram sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo n.º 71 do Código do IRS,  ou seja, já foram tributados antes  de os receber. Contudo se optar pelo englobamento dos rendimentos tal não se aplica.

 

  • Baixa médica , abono de família e licença parental – A baixa médica também faz parte dos rendimentos que não tem de declarar no IRS em 2023. Se esteve de baixa no ano passado, e mesmo que este tenha sido o seu único meio de subsistência, este rendimento não entra na declaração anual.

O mesmo acontece com a licença parental e o abono de família, que também não são declarados no IRS.

 

  • Subsídio de refeição – Se recebeu um subsídio de alimentação diário até aos 5,20 euros ou beneficiou de cartões ou vales de refeição até 8,32euros por dia, não estará sujeito a IRS. Acima destes valores será apenas tributado pelo excedente.

 

  • Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição as bolsas atribuídas aos desportistas de alto rendimento e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal, ao abrigo do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, também não pagam imposto. Como tal, não têm de ser declaradas.

 

  • Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte – As indemnizações e pensões atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, acidente de viação, cumprimento do serviço militar ou ao abrigo de contratos, decisões judiciais, ou pagas pelo Estado, estão isentas de IRS. Por esse motivo, não têm de ser incluídas na declaração.
  • Rendimentos do trabalho ou de pensões abaixo de 8.500 euros – Os contribuintes que, em 2022, receberam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H) até 705 euros por mês (ou 9870 euros no ano de 2022, estão isentos de IRS
    Estes contribuintes estão abrangidos pelo chamado mínimo de existência, o limite de rendimento até ao qual pensionistas e trabalhadores não têm de pagar o imposto.

Estar isento de IRS não significa, necessariamente, que não tenha de declarar esses rendimentos , isto porque de acordo com o artigo 58.º do Código do IRS, apenas ficam dispensados de entregar a declaração anual os trabalhadores ou pensionistas que não tiveram rendimentos superiores a 8.500 euros nem fizeram retenção na fonte. Se optarem pela tributação conjunta, entre outras condições, a dispensa já não se aplica.

  • Atos isolados – quem tem somente atos isoladosaté 4 vezes o IAS (1772,80 euros em 2022) está dispensados de entregar a declaração anual de IRS.

 

  • Rendimentos de trabalhadores-estudantes até 2216 euros

Os rendimentos de trabalho dependente ou independente (incluindo atos isolados) auferidos por estudantes até ao limite anual de 5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (2216 euros em 2022 e 2402,15 euros em 2023), não estão sujeitos a  IRS, por isso não necessitará de os declarar.

 

  • Mais-valias (lucros) adquiridos com a venda de bens móveis ou imóveis para habitação própria permanente, desde que o valor seja reinvestido na aquisição de outro imóvel no prazo de 36 meses.

 

Fonte : Ekonomista

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