Desde fevereiro de 2019, quem for detentor de uma habitação própria e permanente com hipoteca ao banco pode arrendar essa mesma casa, contudo há regras a cumprir.
A lei de 13 de fevereiro de 2019 veio alterar esta realidade, agora é possível arrendar a habitação própria e permanente (sem que haja um agravamento do spread), a menos que no contrato de crédito à habitação esteja expressamente descrito o contrário.
Antes da referida lei entrar em vigor a alteração do fim da habitação, era suscetível de ver o spread aumentado ou o prazo de devolução reduzido, implicando ambas um aumento da prestação a pagar mensalmente.
Contudo deve prestar atenção a que:
- A lei só se aplica para contratos de crédito para aquisição de habitação própria permanente e não habitação secundária;
- Não precisa de avisar o seu banco desta mudança, desde que esta comunicação esteja prevista no contrato de escritura do imóvel;
- Note que se teve bonificações no crédito, poderá vir a perdê-las.
- Se beneficiou de isenção permanente ou temporária do IMI para aquisição de habitação própria e permanente poderá perdê-la.
Contudo terá de cumprir com o seguinte: depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo e evidenciar no contrato de arrendamento que a casa se encontra hipotecada.
Antes desta nova lei, quando o cliente alterava o fim ao qual se destinava o crédito, mudando de habitação própria permanente para arrendamento poderia existir um aumento de spread.