Aprovado na generalidade, estando agendada a votação global geral para 25 de novembro.

INCENTIVO FISCAL À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS:

A capitalização das empresas reveste um grande desafio da economia nacional, tendo a pandemia contribuído severamente, tendo levado muitos dos empresários a recorrer a linhas de crédito.

Entende por isso o Governo apoiar as empresas neste contexto face à atual subida das taxas de juro, assim:

O Governo propõe que aquando da determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quer sejam cooperativas, empresas públicas ou  demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português possa ser deduzida uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis,  a taxa poderá ser  majorada em 0,5%  no caso de o sujeito passivo ter a qualificação de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

A dedução será efetuada aquando do apuramento do lucro tributável referente ao período de tributação em que se apurem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, e aos nove períodos de tributação seguintes.

A dedução não pode exceder por cada período de tributação, os seguintes limites:

contudo esta dedução não pode exceder, por cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  1. 000.000 €;
  2. 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (a parte da dedução que exceda este limite é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período).

Note que serão excluídos deste benefício os exercícios durante os quias a sociedade reduza o seu capital social através da restituição aos sócios,

Para o efeito serão considerados «aumentos de capitais próprios elegíveis»:

  1. a) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  2. b) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  3. c) Os prémios de emissão de participações sociais;
  4. d) Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social;

Por outro lado, são considerados «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação nos nove períodos de tributação anteriores.

O referido benefício não se aplica aos sujeitos passivos de IRC como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Fonte:

https://www.plmj.com/pt/conhecimento/trending-topics/OE-2023-Principais-propostas-fiscais/32292/

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