O leasing possui características semelhantes às de um empréstimo bancário, mas no fundo o leasing é um aluguer de longa duração, isto porque a locadora disponibiliza ao locatário o uso temporário de um bem, móvel ou imóvel, mediante o pagamento de um valor mensal, assegurando-se a opção de compra caso o locatário assim o entenda, por norma no fim do contrato.

Existem vários tipos de leasing, destacamos o leasing financeiro e o leasing operacional (renting), enquadráveis para aquisição de imóveis cuja finalidade pode ser habitação própria, estabelecimento comercial/empresarial e viaturas.

De facto, a locação financeira ou leasing é uma forma de financiamento de aquisições de bens que se tem vindo a  generalizar , isto porque há anos atrás apenas era utilizado para viaturas, hoje já é bastante usual para aquisição de imóveis tanto para particulares, como para empresas.

Vantagens:

  • Possibilidade de obter até 100% do financiamento;
  • Possibilidade de comprar o bem no final do contrato;
  • do contrato.

Temos a entidade locadora detentora do bem, que cede ao locatário o direito de gozo do (bem móvel ou imóvel) mediante uma retribuição. Muitas vezes contempla a possibilidade do locatário (quem usufrui do bem) adquirir esse bem no final do contrato.

 Um contrato de Leasing imobiliário para habitação configura 3 momentos essenciais:

  • Aquisição do imóvel pelo locador;
  • celebração do contrato de leasinge pagamento de rendas durante a duração do contrato;
  • Aquisição do imóvel pelo locatário.

No momento da aquisição do imóvel, o locador suporta os encargos do IMT e de Imposto do Selo, como se se tratasse de qualquer outro imóvel para habitação.

A celebração do contrato de financiamento encontra-se isenta de Imposto do Selo e de IVA, assim como o pagamento das rendas, suportadas pelo locatário.

Relativamente às rendas suportadas, em sede de IRS ( convém analisar a lei referente ao ano a que se refere), por forma a averiguar se existe  a possibilidade de dedução à coleta em sede  IRS (por qualquer membro do agregado familiar) e quais os limites.

Durante a detenção do imóvel, o Estatuto dos Benefícios Fiscais não confere aos locatários a possibilidade de beneficiar da isenção de 3 anos em sede de IMI para prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153.300 e cujo valor patrimonial tributário (“VPT”) do imóvel não exceda €125,000.

Adicionalmente, com a introdução do Adicional ao IMI (“AIMI”), a locadora suportará também este encargo, além do próprio IMI.

Existe ainda a isenção de IMT para a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de leasing, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.

leasing de imóveis para habitação pode constituir uma alternativa, para a aquisição de imóveis com recurso ao crédito à habitação.

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Fonte: https://easytax.jornaleconomico.pt/leasing-imobiliario-para-habitacao-uma-especie-em-vias-de-proliferacao

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