Nos termos do artigo 13º, nº1 do CIRS
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português, e as que mesmo que não residindo, obtenham rendimentos em Portugal.
Nos termos do artigo 13º, nº2 do CIRS
O imposto é apurado individualmente no que respeita a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo dos dependentes. Contudo para que a tributação seja conjunta deve optar-se pela mesma no momento da entrega da declaração de IRS.
Nos termos do artigo 13º, nº5 do CIRS
Só são considerados os dependentes devidamente identificados pelo NIF “número fiscal de contribuinte”, na declaração de rendimentos.
Fonte : Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
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