Quem está sujeito a IRS?

Nos termos do artigo 13º, nº1 do CIRS

Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português, e as que mesmo que não residindo, obtenham rendimentos em Portugal.

Quando existe agregado familiar, como é apurado o IRS?

Nos termos do artigo 13º, nº2 do CIRS

O imposto é apurado individualmente no que respeita a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo dos dependentes. Contudo para que a tributação seja conjunta deve optar-se pela mesma no momento da entrega da declaração de IRS.

Quem pode considerar como dependente no IRS?

Nos termos do artigo 13º, nº5 do CIRS

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja (705 euros x 14 meses) = 9. 870€ no ano de 2022, sendo o IRS entregue em 2023.
  • Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência
  • Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja (705 euros x 14 meses) = 9.870€ no ano de 2022, sendo o IRS entregue em 2023.

Só são considerados os dependentes devidamente identificados pelo NIF “número fiscal de contribuinte”, na declaração de rendimentos.

 

Fonte : Código do Imposto Sobre o Rendimento das  Pessoas Singulares (CIRS)

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