Quem está sujeito a IRS?
Nos termos do artigo 13º, nº1 do CIRS
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português, e as que mesmo que não residindo, obtenham rendimentos em Portugal.
Quando existe agregado familiar, como é apurado o IRS?
Nos termos do artigo 13º, nº2 do CIRS
O imposto é apurado individualmente no que respeita a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo dos dependentes. Contudo para que a tributação seja conjunta deve optar-se pela mesma no momento da entrega da declaração de IRS.
Quem pode considerar como dependente no IRS?
Nos termos do artigo 13º, nº5 do CIRS
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja (705 euros x 14 meses) = 9. 870€ no ano de 2022, sendo o IRS entregue em 2023.
- Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência
- Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja (705 euros x 14 meses) = 9.870€ no ano de 2022, sendo o IRS entregue em 2023.
Só são considerados os dependentes devidamente identificados pelo NIF “número fiscal de contribuinte”, na declaração de rendimentos.
Fonte : Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)