A morte pode conduzir à titularidade de uma herança, originando assim a sucessão, caso existam bens estes devem serem partilhados pelos respetivos herdeiros.

A herança é aceite pelos sucessores, mas pode não ser imediatamente repartida.

Contudo devemos atender ao regulamentado no artigo 2101º do Código Civil, que estipula o direito à exigência da partilha, onde o património pode permanecer indiviso por um período de 5 anos, podendo ser renovado mediante acordo dos herdeiros.

A gestão da herança é feita pelo cabeça-de-casal (cônjuge, filho mais velho ou legítimo herdeiro, desde que identificado)

Os herdeiros podem proceder à partilha da herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória ou num Cartório Notarial. No entanto, pode haver necessidade do recurso a inventário, mediante determinados casos especiais previstos por lei, sendo assim:

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha é procedida por inventário nos seguintes termos:

  • Quando não existir acordo de todos os (interessados) na partilha;
  • Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
  • Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo;
  • Após a partilha da herança indivisa, cada herdeiro apenas responderá pelos encargos, na proporção da quota que lhe cabe, podendo deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens.

Responsabilidades

Contudo a herança tem a responsabilidade de pagar determinados gastos como: despesas com o funeral, dividas do falecido, entre outras.

Aspetos fiscais

No fundo a herança indivisa é uma garantia do foro jurídico que garante o cumprimento do pagamento dos impostos, que o falecido teria de pagar, e que mediante o seu falecimento terão de ser pagos pelos herdeiros (tais como IMI, IS e eventualmente IRS).

No caso de não haver partilha todas as obrigações recaem sobre o cabeça de casal, sendo assim, atribuído um Número de Identificação Fiscal (NIF_ começa por 7… pedido pelo cabeça de casal nas Finanças), por forma a garantir que os encargos são devidamente pagos.

 

IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

Para efeitos de IRS cada herdeiro vai ser tributado, na proporção dos rendimentos gerados (caso existam), tais como: rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, sendo da responsabilidade do cabeça-de-casal apresentar, na sua declaração de IRS, os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os respetivos contitulares, bem como as respetivas parcelas.

Resumindo será cada herdeiro tributado relativamente à sua quota-parte, nos  rendimentos gerados (caso existam ver anexo D da modelo 3 IRS).

Contudo é ainda obrigatório que também os contitulares (herdeiros) declarem os rendimentos da herança nas suas declarações anuais de rendimentos, identificando sempre o cabeça-de-casal.

No caso das mais valias ou rendas, cada titular deve declarar a sua quota-parte nos rendimentos auferidos, para que o cabeça de casal não tenha de declarar a totalidade.

IMI (Imposto Municipal sobre os Imóveis)

A responsabilidade pelo seu pagamento é do cabeça- de- casal da herança indivisa, no caso de não ter direito a isenção.

AIMI (Adicional ao IMI)

Incide sobre as heranças indivisas, que se tornam equiparadas a pessoas coletivas, sendo os imóveis tributados pelo Adicional ao IMI (AMI), somente se a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) excederem os 600 mil euros.

Contudo pode beneficiar se o património, vier a ser tributado na esfera individual de cada herdeiro.

Para os herdeiros serem tributados individualmente, devem informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração, identificando os herdeiros e respetivas quotas na herança.

Imposto do selo

Podem os herdeiros vir a ter de pagar imposto do selo, correspondente a 10% do valor total da herança. Isto não é aplicável a descendentes, ascendentes ou a cônjuges e unidos de facto, apenas a outros herdeiros que não se insiram nestes campos (como sobrinhos e tios).

Embora não seja necessário pagar o imposto, o cabeça de casal terá de declarar todos os bens às Finanças ao preencher o Modelo 1 e os respetivos anexos.

Ver tabela geral do IS e Artigo 26º CIS

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