Torna-se muitas vezes difícil a conciliação das obrigações como futuros pais com as obrigações perante o trabalho. Contudo, saiba que durante a gravidez os pais têm direitos.
O regime de proteção na parentalidade previsto no artigo 33º do Código do Trabalho é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação, por isso uma trabalhadora grávida deve, antes de mais, informar a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Durante o tempo de gestação a trabalhadora tem direito a:
- Dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários;
- Licença em situação de risco clínico para a grávida ou para o/a bebé, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial;
- Dispensa da prestação de trabalho, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade da entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65% da remuneração de referência.
- A trabalhadora grávida, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- Dispensa de prestação de trabalho suplementar e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
- Dispensa de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;
- Licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico;
- Dispensa de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível;
- Dispensa diária para amamentação durante o tempo em que esta durar, gozada em 2 períodos distintos com a duração máxima de 1 hora cada (salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora). Para isto, a trabalhadora deve apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho/a. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a. Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos;
- Se o desejar, pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, da licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100% da remuneração de referência, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Direitos do pai
- Três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natais;
- Direito a licença parental exclusiva do pai de 20 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100% da remuneração de referência, de gozo obrigatório, nos 30 dias seguintes ao nascimento da criança. Cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento;
- Depois do gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, pagos a 100% da remuneração de referência, que podem ser seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. Devendo sempre avisar a entidade empregadora até 5 dias de antecedência. No caso de nascimentos múltiplos, acrescem dois dias por cada gémeo/a além do primeiro, à licença prevista em cima (igualmente pagos a 100%);
- Direito a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física, ou psíquica desta, com a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física, ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. As licenças referidas carecem de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.
Consultar aqui o Guia Prático do Subsídio Parental do Instituto da Segurança Social, e esclarecer todas as suas dúvidas relativamente a estes direitos e subsídios.