O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, “veio reforçar o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde, ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento…” Lei nº 75/2021, de 18 de novembro (consulte aqui)
A presente lei proíbe e pune a discriminação de qualquer cidadão, que devido à deficiência igual ou superior a 60%, com risco agravado de saúde, que se encontrem a realizar tratamentos limitadores (psicologicamente, intelectualmente, fisiológicos ou anatómicos, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar), estejam sujeitas a qualquer tipo de discriminação na qualidade de consumidores.
Direito ao esquecimento na contratação de Crédito Habitação e Crédito ao Consumo, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que: não podem ser sujeitos a atos restritivos ou discriminatórios, limitando ou agravando condições contratuais.
Não podendo mesmo nenhuma informação relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
- 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
- Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
A prática de qualquer ato discriminatório ou violação da lei, constitui uma contraordenação punida com coima (conforme o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril). Consulte aqui.