As deduções específicas, são montantes retirados ao rendimento bruto global. Estas podem ser fixas (rendimento obtido pelo trabalho por conta de outrem) Trabalho Dependente (Categoria A Rendimentos do trabalho dependente), ou pode depender do montante das despesas realizadas, pelo detentor do rendimento. Estando sujeitas a regras específicas consoante a categoria em que o rendimento se enquadre: Categoria B – Rendimentos Profissionais e Empresariais; Categoria E – Rendimentos de Capitais; Categoria F – Rendimentos Prediais; Categoria G – Mais-valias; Categoria H – Pensões.
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente
Os trabalhadores por conta de outrem podem deduzir ao seu rendimento bruto, nos termos do artigo 25.º do CIRS, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, assim como subsistemas de saúde (Caixa Geral de Aposentações, ADSE ou SAMS).
As deduções têm habitualmente o montante fixo de 4.104 euros, podendo o mesmo ser acrescido para 4.275 euros, no caso de a diferença resultar do pagamento de quotizações para ordens profissionais (por exemplo médicos e advogados), se a atividade for desenvolvida por conta de outrem.
Podem ainda ser deduzidas as quotizações sindicais (com o limite de 1% do rendimento bruto), bem como as Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.
Categoria B – Rendimentos profissionais e empresariais
Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade.
No caso do regime simplificado, as deduções específicas são iguais às dos trabalhadores por conta de outrem (4.104 euros). Quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social (na parte que não exceda 10% do rendimento bruto).
Note que os trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado, devem ter um rendimento bruto anual até 200 mil euros.
Já no regime de contabilidade organizada por norma, são aceites as despesas inerentes à atividade, mas com algumas limitações.
Categoria E – Rendimentos de capitais
Conforme estabelecido no artigo 40º-A do CIRS, são considerados 50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na UE ou no EEE, quando englobados.
Categoria F – Rendimentos Prediais
Os senhorios podem deduzir os gastos suportados com prédios rústicos e urbanos que tenham arrendados (artigo 41.º do CIRS). Ao valor das rendas recebidas, pode ser subtraído
Categoria G – Mais-valias
Nesta categoria é possível deduzir os gastos ocorridos, quer na compra:
Categoria H – Pensões
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