As deduções específicas, são montantes retirados ao rendimento bruto global. Estas podem ser fixas (rendimento obtido pelo trabalho por conta de outrem) Trabalho Dependente (Categoria A Rendimentos do trabalho dependente), ou pode depender do montante das despesas realizadas, pelo detentor do rendimento. Estando sujeitas a regras específicas consoante a categoria em que o rendimento se enquadre: Categoria B – Rendimentos Profissionais e Empresariais; Categoria E – Rendimentos de Capitais; Categoria F – Rendimentos Prediais; Categoria G – Mais-valias; Categoria H – Pensões.

 

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente

Os trabalhadores por conta de outrem podem deduzir ao seu rendimento bruto, nos termos do artigo 25.º do CIRS, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, assim como subsistemas de saúde (Caixa Geral de Aposentações, ADSE ou SAMS).
As deduções têm habitualmente o montante fixo de 4.104 euros, podendo o mesmo ser acrescido para 4.275 euros, no caso de a diferença resultar do pagamento de quotizações para ordens profissionais (por exemplo médicos e advogados), se a atividade for desenvolvida por conta de outrem.

Podem ainda ser deduzidas as quotizações sindicais (com o limite de 1% do rendimento bruto), bem como as Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.

Categoria B – Rendimentos profissionais e empresariais

 

Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade.

No caso do regime simplificado, as deduções específicas são iguais às dos trabalhadores por conta de outrem (4.104 euros). Quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social (na parte que não exceda 10% do rendimento bruto).

Note que os trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado, devem ter um rendimento bruto anual até 200 mil euros.

Já no regime de contabilidade organizada por norma, são aceites as despesas inerentes à atividade, mas com algumas limitações.

Categoria E – Rendimentos de capitais

Conforme estabelecido no artigo 40º-A do CIRS, são considerados 50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na UE ou no EEE, quando englobados.

Categoria F – Rendimentos Prediais

Os senhorios podem deduzir os gastos suportados com prédios rústicos e urbanos que tenham arrendados (artigo 41.º do CIRS). Ao valor das rendas recebidas, pode ser subtraído

  • Todos os gastos documentalmente comprovados, e efetivamente suportados e pagos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração;
  • O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • O Imposto do Selo, bem como o Adicional ao IMI, pagos no ano, documentalmente comprovados, quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano;
  • Os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, documentalmente comprovados e relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim (apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015).

Categoria G – Mais-valias

Nesta categoria é possível deduzir os gastos ocorridos, quer na compra:

  • Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo proprietário;
  • As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários e de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
  • Os encargos e despesas relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

Categoria H – Pensões

  • Nos termos do artigo 53.º do CIRS, os pensionistas podem deduzir ao valor das suas pensões um montante fixo de 4.104 euros por titular;
  • Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto;
  • As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda 4.104 euros.

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