Tem até dia 27 de fevereiro para validar as faturas no Portal da Autoridade Tributária (AT).
A validação das faturas consiste na correta associação ao setor em que foi realizada o pagamento do respetivo gasto, distinguido pela Autoridade Tributária (AT), como o tipo de despesa quer seja, educação, saúde, conservação e reparação, ginásios, atividades veterinárias, ou outras…
Nos termos do artigo 78º do CIRS, depois de devidamente validadas e agrupadas as respetivas faturas no portal da AT/E-fatura/Área do Adquirente, serão efetuadas as respetivas deduções à coleta (como se de um abatimento ao rendimento se tratasse), incluindo dependentes e ascendentes do agregado familiar, desde que vivam em comunhão de habitação, com o sujeito passivo.
As despesas para as quais é possível efetuar a respetiva dedução classificam-se como:
- Despesas gerais familiares;
- Despesas de saúde e com seguros de saúde;
- Despesas de educação e formação;
- Encargos com imóveis;
- Importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
- Iva incluído nas faturas
- Encargos com lares;
- Encargos com pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Benefícios fiscais
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Contudo são estipulados (por norma com atualização anual) limites globais à dedução, sendo que estes limites variam em função do escalão de IRS em que o sujeito passivo se encontra inserido. Nos termos do nº 7 do artigo 78º do Código do IRS, são estipulados limites globais de dedução que variam consoante o escalão do IRS em que se insere, ou seja, a soma das deduções à coleta não pode exceder, no caso da opção por tributação conjunta e por agregado familiar os seguintes limites:
- Para agregados familiares cujo rendimento anual coletável esteja entre os 7.479€ e 78.834€, o limite podendo variar entre 1.000€ e 2.500 €.
- Para agregados cujo rendimento coletável seja superior a 78.834€, o limite é 000€.
Para mais detalhe consulte o artigo 78º do CIRS, bem como o respetivo Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Fonte : Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)