Tem até dia 27 de fevereiro para validar as faturas no Portal da Autoridade Tributária (AT).

A validação das faturas consiste na correta associação ao setor em que foi realizada o pagamento do respetivo gasto, distinguido pela Autoridade Tributária (AT), como o tipo de despesa quer seja, educação, saúde, conservação e reparação, ginásios, atividades veterinárias, ou outras…

Nos termos do artigo 78º do CIRS, depois de devidamente validadas e agrupadas as respetivas faturas no portal da AT/E-fatura/Área do Adquirente, serão efetuadas as respetivas deduções à coleta (como se de um abatimento ao rendimento se tratasse), incluindo dependentes e ascendentes do agregado familiar, desde que vivam em comunhão de habitação, com o sujeito passivo.

As despesas para as quais é possível efetuar a respetiva dedução classificam-se como:

  • Despesas gerais familiares;
  • Despesas de saúde e com seguros de saúde;
  • Despesas de educação e formação;
  • Encargos com imóveis;
  • Importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
  • Iva incluído nas faturas
  • Encargos com lares;
  • Encargos com pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Benefícios fiscais
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Contudo são estipulados (por norma com atualização anual) limites globais à dedução, sendo que estes limites variam em função do escalão de IRS em que o sujeito passivo se encontra inserido. Nos termos do nº 7 do artigo 78º do Código do IRS, são estipulados limites globais de dedução que variam consoante o escalão do IRS em que se insere, ou seja, a soma das deduções à coleta não pode exceder, no caso da opção por tributação conjunta e por agregado familiar os seguintes limites:

  • Para agregados familiares cujo rendimento anual coletável esteja entre os 7.479€ e 78.834€, o limite podendo variar entre 1.000€ e 2.500 €.
  • Para agregados cujo rendimento coletável seja superior a 78.834€, o limite é 000€.

Para mais detalhe consulte o artigo 78º do CIRS, bem como o respetivo Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Fonte : Código do Imposto Sobre o Rendimento das  Pessoas Singulares (CIRS)

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